Artigo 120, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 120
A readaptação verificar-se-á:
I
quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função;
II
quando o nível de desenvolvimento mental do funcionário não mais corresponder às exigências da função;
III
quando a função atribuída ao funcionário não corresponder aos seus pendores vocacionais;
IV
quando se apurar que o funcionário não possui a habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa;
V
... vetado ... .