Artigo 196, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 196
Conceder-se-á salário-família, ao funcionário pelos dependentes:
I
espôsa que não exerça atividade remunerada;
II
filho menor de vinte e um anos e filha enquanto solteira, sem renda própria;
III
filho inválido, de qualquer idade, comprovadamente incapaz para exercer qualquer atividade remunerada;
IV
filho estudante, que frequentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos;
V
outros dependentes assim previstos em lei.
Parágrafo único
Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo, o legitimado e o que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário.