Art. 249
Para os fins previstos no art. 247, não são considerados como afastamento do exercício: (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
I
Férias e trânsito; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
II
Casamento, até oito dias; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
III
luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até oito dias; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
IV
convocação para o serviço militar; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
V
Juri e outros serviços obrigatórios por lei; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
VI
licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por qüinqüênio; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
VII
licença para o trato de interesses particulares, desde que não ultrapasse de três meses durante um qüinqüênio; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
VIII
licença por acidente em serviço ou moléstia profissional; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
IX
licença à funcionária gestante; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
X
licença por motivo de doença em pessoa da família, até três meses por qüinqüênio; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
XI
moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
XII
missão ou estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
XIII
exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão. (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
XIV
faltas não justificadas, até o nº 05 (cinco) no quinquênio. (Redação dada pela Lei 12676 de 14/09/1999) (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
Parágrafo único
Não se inclui no prazo de licença especial o período de férias regulamentares. (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)