Artigo 321 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 321
No caso de revelia, será designado ex-offício, pelo presidente da comissão, um funcionário efetivo para se incumbir da defesa do acusado.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
ex-offício