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Artigo 321 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 321

No caso de revelia, será designado ex-offício, pelo presidente da comissão, um funcionário efetivo para se incumbir da defesa do acusado. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)ex-offício
Art. 321 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970