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Artigo 326, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 326

Durante o curso do processo será permitida a intervenção do indiciado ou de seu defensor. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Parágrafo único

Se essa intervenção fôr requerida após o relatório, o seu deferimento se fará a juízo do Secretário de Estado ou do Diretor autônomo, quando forem apresentados elementos ou provas capazes de alterar o pronunciamento da comissão. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
Art. 326, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970