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Artigo 250, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 250

Não podem gozar licença especial, simultâneamente, o funcionário e seu substituto legal. Neste caso, tem preferência para o gôzo da licença quem requerer em primeiro lugar, ou quando requerido ao mesmo tempo, aquêle que tenha mais tempo de serviço. (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

Parágrafo único

Na mesma repartição não poderão gozar licença especial, simultâneamente, funcionários em número superior à sexta parte do total do respectivo quadro de lotação; quando o número de funcionários fôr inferior a seis, sòmente um deles poderá entrar no gôzo da licença. Em ambos os casos, a preferência será estabelecida na forma prevista neste artigo. (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
Art. 250, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970