Artigo 125, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 125
A vaga ocorrerá na data:
I
da publicação do ato de promoção, acesso, transferência, readaptação, aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante do cargo;
II
da posse em outro cargo, observado o disposto no inciso VII, do art. 123;
III
do falecimento do ocupante do cargo;
IV
da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado;
V
da vigência do ato que extinguir cargo, cuja dotação permita o preenchimento de cargo vago.
Parágrafo único
Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, tôdas as que decorrerem do seu preenchimento.