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Artigo 316, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 316

O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de três dias, contados da designação dos membros da comissão e deverá estar concluído no prazo de noventa dias, a contar do dia imediato da publicação, no órgão oficial, do ato de designação da comissão, prorrogável sucessivamente, por períodos de trinta dias: nos casos de fôrça maior, a juízo do Secretário ou diretor autônomo, até o máximo de cento e cinqüenta dias. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Parágrafo único

A não observância dêsses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, em responsabilidade administrativa dos membros da comissão. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
Art. 316, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970