Art. 316
O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de três dias, contados da designação dos membros da comissão e deverá estar concluído no prazo de noventa dias, a contar do dia imediato da publicação, no órgão oficial, do ato de designação da comissão, prorrogável sucessivamente, por períodos de trinta dias: nos casos de fôrça maior, a juízo do Secretário ou diretor autônomo, até o máximo de cento e cinqüenta dias. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
Parágrafo único
A não observância dêsses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, em responsabilidade administrativa dos membros da comissão. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)