Artigo 314, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 314
São competentes para determinar a instauração de processo administrativo os Secretários de Estado e os diretores autônomos.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
Parágrafo único
O processo precederá a aplicação das penas de suspensão, por mais de trinta dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)