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Artigo 327 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 327

Se o processo não fôr julgado no prazo indicado no art. 324, o indiciado reassumirá, automàticamente, o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
Art. 327 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970