Artigo 335, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 335
A qualquer tempo, pode ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do funcionário punido.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
Parágrafo único
Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)