Artigo 340 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 340
Concluído o encargo da comissão, em prazo não excedente de sessenta dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado, para julgamento, ao Chefe do Poder Executivo.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
Parágrafo único
O prazo para julgamento será de trinta dias, podendo, antes, a autoridade determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)