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Artigo 340 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 340

Concluído o encargo da comissão, em prazo não excedente de sessenta dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado, para julgamento, ao Chefe do Poder Executivo. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Parágrafo único

O prazo para julgamento será de trinta dias, podendo, antes, a autoridade determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
Art. 340 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970