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Artigo 300, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 300

Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado que o inativo:

I

praticou falta grave no exercício do cargo ou função;

II

aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III

aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República;

IV

praticou usura em qualquer de suas formas;

V

perdeu a nacionalidade brasileira.

Parágrafo único

Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que fôr aproveitado.

Art. 300, I da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970