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Artigo 78, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 78

Poderão concorrer à promoção por merecimento somente os funcionários colocados, por ordem de antiguidade, nos dois primeiros têrços da lista, ressalvada a hipótese de mais vagas do que candidatos, quando poderão ser promovidos os integrantes do terceiro têrço.

§ 1º

A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os que figurem na lista previamente organizada pelo órgão competente.

§ 2º

A lista será organizada para cada classe, e da mesma constarão os nomes dos funcionários de maior merecimento, em número triplo ao das vagas a serem providas por êste critério.

Art. 78, §2° da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970