Artigo 221, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 221
A licença para tratamento de saúde é concedida ex-offício ou a pedido do funcionário ou de seu representante, quando não possa êle fazê-lo. ex-offício
§ 1º
Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica, que será realizada no órgão próprio e, quando necessário, no local onde encontrar-se o funcionário.
§ 2º
Para a licença até noventa dias, a inspeção deve ser feita por médico oficial, admitindo-se, quando assim não seja possível, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.
§ 3º
§ 4º
Quando não for homologado o laudo, o servidor será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como faltas ao trabalho, nos termos do inciso I, do artigo 160, os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por haver alegado doença. (Redação dada pela Lei 10692 de 27/12/1993)