Artigo 115, Parágrafo 1, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 115
A reversão far-se-á ex-offício ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado, ou em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao do anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional. ex-offício
§ 1º
Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado:
a
não haja completado cinqüenta e cinco anos de idade;
b
não conte mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço e de inatividade computados em conjunto;
c
seja julgado apto em inspeção de saúde;
d
tenha o seu retôrno à atividade considerado como de interesse do serviço público, a juízo da Administração.
§ 2º
A reversão, a pedido, em cargo que a Lei determinar seja preenchido por promoção ou acesso, pelo critério de merecimento, somente será feita quando ficar comprovado inexistir funcionário habilitado ao seu preenchimento.