Artigo 160, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 160
O funcionário perderá:
I
o vencimento ou remuneração do dia se não comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em lei ou moléstia comprovada, de acôrdo com as disposições dêste Estatuto;
II
um têrço do vencimento ou remuneração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho;
III
um têrço do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, condenação recorrível por crime inafiançável ou processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido;
IV
dois têrços do vencimento ou remuneração durante o período de afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não resulte em demissão.