Artigo 328 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 328
Se o servidor houver sido afastado do exercício por alcance ou malversação de dinheiros públicos, êsse afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)