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Artigo 130, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 130

Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade será computado integralmente:

I

o tempo de serviço público federal, municipal e estadual prestado aos demais Estados da Federação;

II

o período de serviço ativo nas fôrças Armadas, prestado durante a paz, computado pelo dôbro o tempo em operação de guerra;

III

o tempo de serviço prestado em emprêsa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público estadual;

IV

o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público;

V

o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado;

VI

... vetado ... .

Parágrafo único

O tempo de serviço a que alude êste artigo será computado à vista de certidões passadas pelo órgão competente e na forma da regulamentação própria.