Artigo 130, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 130
Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade será computado integralmente:
I
o tempo de serviço público federal, municipal e estadual prestado aos demais Estados da Federação;
II
o período de serviço ativo nas fôrças Armadas, prestado durante a paz, computado pelo dôbro o tempo em operação de guerra;
III
o tempo de serviço prestado em emprêsa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público estadual;
IV
o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público;
V
o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI
... vetado ... .
Parágrafo único
O tempo de serviço a que alude êste artigo será computado à vista de certidões passadas pelo órgão competente e na forma da regulamentação própria.