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Artigo 285, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 285

Ao funcionário é proibido:

I

exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei;

II

referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, federal ou estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

III

retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos;

IV

valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função;

V

promover manifestação de aprêço ou desaprêço e fazer circular ou subscrever lista de donativos, no recinto de serviço;

VI

coagir ou aliciar subordinados com o objetivo de natureza partidária;

VII

enquanto na atividade, participar de diretoria, gerência, administração, Conselho Técnico ou Administrativo de emprêsa ou sociedade comercial ou industrial:

a

contratante ou concessionária de serviço público estadual;

b

fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;

VIII

praticar a usura em qualquer de suas formas;

IX

pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar da percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagens de parente, consangüineo ou afim, até segundo grau;

X

receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;

XI

revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência, em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

XII

cometer a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XIII

censurar pela imprensa ou por qualquer outro órgão de divulgação pública as autoridades constituídas, podendo, porém, fazê-lo em trabalhos assinados, apreciando atos dessas autoridades sob o ponto de vista doutrinário, com ânimo construtivo;

XIV

entreter-se nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

XV

deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;

XVI

atender pessoas estranhas ao serviço, no local do trabalho, para o trato de assuntos particulares;

XVII

empregar materiais e bens do Estado em serviço particular, ou, sem autorização superior, retirar objetos de órgãos estaduais;

XVIII

aceitar representações de Estados estrangeiros;

XIX

incitar greves ou aderir a elas;

XX

exercer comércio entre os colegas de trabalho.

XXI

valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por sí ou por interposta pessoa.

XXII

violar prerrogativas e direitos dos advogados no exercício de sua função. (Incluído pela Lei 21752 de 21/11/2023)

Parágrafo único

Não está compreendido no item VII, dêste artigo, a participação do funcionário em Cooperativas e Associações de classe, na qualidade de dirigente ou associado.

Parágrafo único

Não estão compreendidas nas proibições do item VII deste artigo a participação do funcionário em Cooperativas e Associações de classe, na qualidade de dirigente ou associado, tampouco a participação em pessoa jurídica de direito privado, dedicada ao desenvolvimento e exploração de atividades de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, incentivadas nos termos da Lei Estadual de Inovação. (Redação dada pela Lei 20541 de 20/04/2021)

Art. 285, II da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970