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Artigo 162, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 162

O Vencimento, a remuneração e proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

I

prestação de alimentos determinada judicialmente;

II

reposição ou indenização devida à Fazenda Estadual.