Artigo 313 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 313
Decorrido o prazo do art. 310, sem que seja apresentado relatório, a autoridade competente deverá promover a responsabilidade dos membros da comissão.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)