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Artigo 186, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 186

A ajuda de custo poderá ser paga ao funcionário: metade adiantadamente, no local da repartição de que foi desligado; e o restante, após haver entrado em exercício na nova repartição ou serviço.

Parágrafo único

O funcionário, sempre que o preferir, poderá receber, integralmente, a ajuda de custo, já na sede da nova repartição ou serviço.

Art. 186, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970