Artigo 238, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 238
Ao funcionário que fôr convocado para o serviço militar ou aos outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 1º
A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º
Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de trinta dias, para que reassuma o exercício, sem perda de vencimento ou remuneração, e, se a ausência exceder êsse prazo, será decretada a demissão por abandono de cargo, na forma da lei.