JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 76, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 76

Merecimento é a demonstração, por parte do funcionário, durante a sua permanência na classe, de fiel cumprimento dos seus deveres e de eficiência no exercício do cargo, apurada na forma regulamentar, bem como da posse de qualificações e aptidão necessárias ao desempenho das atribuições da classe imediatamente superior.

Parágrafo único

Da apuração do merecimento será dado conhecimento ao funcionário.

Art. 76, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970