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Artigo 309 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 309

A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos da sindicância, ficando seus membros, em tal caso, dispensados do serviço na repartição, durante o curso das diligências e a elaboração do relatório. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
Art. 309 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970