Artigo 167, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 167
Nenhum desconto deverá ser efetuado em fôlha, sem prévia averbação na ficha financeira individual.
(Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)
Parágrafo único
O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subseqüente ao do desconto.
(Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)