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Artigo 167, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 167

Nenhum desconto deverá ser efetuado em fôlha, sem prévia averbação na ficha financeira individual. (Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)

Parágrafo único

O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subseqüente ao do desconto. (Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)
Art. 167, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970