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Artigo 323 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 323

Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o inquérito, para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se dez dias após à data em que fôr proferido o julgamento. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
Art. 323 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970