Artigo 128, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I
férias;
II
casamento, até oito dias;
III
luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;
IV
trânsito;
V
convocação para o serviço militar;
VI
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII
exercício de função do govêrno ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;
VIII
exercício de cargo ou função do govêrno ou administração, por designação do Presidente da República ou através de mandato eletivo, na administração pública federal, estadual e municipal, inclusive autarquias sociedades de economia mista, emprêsas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público;
IX
missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
X
exercício de mandato legislativo da União, dos Estados e dos Municípios;
XI
XII
licença para tratamento de saúde;
XIII
licença a funcionário que sofrer acidente no trabalho ou fôr atacado de doença profissional, na forma dos parágrafos 1º., 2º., 3º. e 4º., dêste artigo;
XIV
licença à funcionária gestante;
XIV
licença maternidade, inclusive para fins de estágio probatório, salvo se houver disposição contrária em lei específica de carreira; (Redação dada pela Lei 18187 de 06/08/2014)
XV
faltas até o máximo de três durante o mês, por motivo de doença comprovada na forma regulamentar;
XVI
licença para o trato de interêsses particulares, desde que estas licenças não ultrapassem de noventa dias durante um quinquênio;
XVII
licença por motivo de doença em pessoas da família: cônjuge, filhos, pai, mãe ou irmão, até noventa dias num quinquênio;
XVIII
licença compulsória;
XIX
faltas não justificadas, não excedentes de sessenta dias, durante um quinquênio.