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Artigo 218 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 218

O funcionário que se encontrar fora do Estado deve, para fins de prorrogação ou concessão de licença, dirigir-se à autoridade competente a que esteja diretamente subordinado, juntando o laudo médico do serviço oficial do lugar onde se encontrar, indicando ainda sua residência.

Art. 218 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970