Artigo 88, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Acesso é o ingresso do funcionário da classe final de uma série de classes na classe inicial de outra de formação profissional afim, porém de escalão superior, pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, observadas estritamente as linhas de correlação definidas em Lei atendidos o requisito de habilitação profissional e o interstício na classe.
Parágrafo único
Entende-se por série de classes auxiliar aquela da qual fôr facultado acesso a outra, de atividade correlata, tarefas mais complexas, maior grau de responsabilidade e vencimento superior, entendendo-se esta como série de classes principal.