Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção, de chefia, de consulta ou de assessoramento.
§ 1º
Os cargos de que trata êste artigo são providos através de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, por pessoas que reúnam as condições necessárias à investidura no serviço público e competência profissional.
§ 2º
A escolha dos ocupantes de cargos em comissão poderá recair, ou não, em funcionários do Estado.
§ 3º
No caso de recair a escolha em funcionário de órgão público não subordinado ao Govêrno Estadual, o ato de nomeação será precedido da necessária autorização da autoridade competente.
§ 4º
Sempre que o interêsse da Administração o exigir, o Chefe do Poder Executivo poderá dispensar os requisitos relativos à habilitação profissional legalmente indicada em cada caso, salvo quando por lei fôr exigida habilitação de nível técnico-científico.
§ 5º
A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do funcionário do cargo efetivo de que fôr titular, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada.