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Artigo 211 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 211

A licença dependente de inspeção médica é concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.

Parágrafo único

Findo o prazo, o funcionário poderá submeter-se a nova inspeção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria, ou pela readaptação na forma do artigo seguinte:

Art. 211 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970