Artigo 211 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 211
A licença dependente de inspeção médica é concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.
Parágrafo único
Findo o prazo, o funcionário poderá submeter-se a nova inspeção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria, ou pela readaptação na forma do artigo seguinte: