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Artigo 304, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 304

A suspensão preventiva do exercício do cargo ou função até trinta dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo anterior, desde que o afastamento do funcionário seja necessário, para que êste não venha influir na apuração da falta.

§ 1º

A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena.

§ 2º

Sòmente os Secretários de Estado e os dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo são competentes para prorrogar o prazo da suspensão já ordenada, o qual não excederá da noventa dias, incluídos nestes o prazo inicial; findo o prazo de suspensão, cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo administrativo correspondente não esteja concluído.

Art. 304, §2° da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970