Artigo 317 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 317
A comissão procederá a tôdas diligências necessárias, recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
Parágrafo único
Os órgãos estaduais atenderão com a máxima presteza às solicitações da comissão, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento em caso de fôrça maior.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)