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Artigo 317 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 317

A comissão procederá a tôdas diligências necessárias, recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Parágrafo único

Os órgãos estaduais atenderão com a máxima presteza às solicitações da comissão, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento em caso de fôrça maior. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
Art. 317 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970