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Artigo 142 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 142

Concorrendo as condições previstas para a aposentadoria a pedido, ao funcionário aposentado por invalidez ou compulsoriamente, serão aplicadas as disposições do art. 140. (Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)

Parágrafo único

O funcionário que tiver 50 anos, ou mais, de serviço público, ao atingir a compulsória, por implemento de idade, terá incorporado aos proventos os vencimentos e as gratificações que estiver percebendo na data da aposentadoria, ou os de maior valor que tenha percebido anteriormente. (Incluído pela Lei 6762 de 23/12/1975)

Parágrafo único

O funcionário que contar com 50 (cinqüenta) anos, ou mais, de serviço público, por ocasião de sua aposentadoria, terá incorporado aos proventos da mesma os vencimentos e as gratificações que estiver percebendo, ou os de maior valor que haja percebido anteriormente. (Redação dada pela Lei 7071 de 28/12/1978) (Revogado pela Lei 7357 de 17/07/1980)
Art. 142 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970