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Artigo 188, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 188

Além da ajuda de custo que couber, poderá ser concedido transporte ao funcionário e sua família, compreendendo passagem e bagagem, excluído, quando a esta, qualquer excesso de pêso sujeito a pagamento.

§ 1º

Poderá ainda ser fornecida passagem a um serviçal que acompanhe o funcionário.

§ 2º

Para obtenção das passagens, o funcionário apresentará ao chefe da repartição ou serviço de onde fôr desligado, uma relação das pessoas que o acompanharão na viagem, indicando o nome, idade e o grau de parentesco.

§ 3º

Verificado que os nomes das pessoas indicadas constam da declaração de família, registrados no assentamento individual, a repartição ou serviço requisitará as passagens, encaminhando a relação à repartição ou serviço em que o funcionário vai ter exercício, para devida fiscalização.

§ 4º

A repartição ou serviço requisitará igualmente despacho da bagagem, cuja importância não poderá exceder a um sexto da ajuda de custo.

§ 5º

O funcionário será obrigado a repor a importância correspondente ao transporte irregularmente requisitado, além de sofrer a pena disciplinar que couber.