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Artigo 169, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 169

Além do vencimento ou remuneração, poderá o servidor perceber as seguintes vantagens pecuniárias: (Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

I

adicionais;

II

gratificações;

III

ajuda de custo;

IV

diárias;

IV

ressarcimento; (Redação dada pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

IV

diárias; (Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

V

salário-família;

V

salário família; (Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

VI

auxílio para diferença de caixa;

VII

auxílio doença.

Art. 169, III da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970