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Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 41

A posse terá lugar no prazo de trinta dias da publicação, no órgão oficial de divulgação, do ato de provimento.

§ 1º

A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado ou revalidado pela autoridade competente, até o máximo de trinta dias, a contar do término do prazo de que trata êste artigo.

§ 2º

O prazo inicial para o funcionário em férias ou em licença, exceto no caso de licença para tratar de interêsses particulares, será contado da data em que o funcionário voltar ao serviço.

§ 3º

Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação ou da revalidação, desde que concedidas, será a nomeação tornada sem efeito, por decreto.

Art. 41, §2° da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970