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Artigo 205, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 205

Ao cônjuge, ou na falta dêste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, será concedido, a título de funeral, a importância correspondente a um mês de remuneração ou provento.

§ 1º

a despesa correrá pela dotação própria, não podendo, por êsse motivo, nôvo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta dias.

§ 2º

O pagamento será efetuado à vista da apresentação do atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado.

Art. 205, §1° da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970