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Artigo 204 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 204

Ocorrendo o falecimento do funcionário o auxílio - doença a que fez jus até a data do falecimento, será pago de acôrdo com as normas que forem estabelecidas em decreto.

Art. 204 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970