Artigo 152, Parágrafo 7 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 152
Por ocasião da fruição de férias, o servidor terá direito, além da remuneração mensal, ao adicional de férias constitucionalmente previsto. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)
Parágrafo único
Os funcionários que exerçam função de chefia e direção não serão compreendidos na escala.
§ 1º
Para efeitos de cálculo da remuneração de que trata o caput deste artigo, serão consideradas todas as vantagens como se no exercício estivesse, salvo disposição contrária em lei específica. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)
§ 2º
O adicional de férias corresponde a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) sobre a remuneração do mês correspondente à fruição, salvo disposição contrária em lei específica. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
§ 3º
Nos casos em que no mês de fruição de férias houver a concessão de vantagens ou a alteração de seus valores, o servidor terá direito à revisão da referida vantagem no cálculo da remuneração, nos termos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
§ 4º
Será paga, na folha do mês subsequente ao da fruição de férias, a diferença decorrente de vantagens que o servidor tem direito que, eventualmente, não sejam incluídas no cálculo da remuneração e do adicional de férias por falta de tempo hábil, em decorrência dos prazos de fechamento da folha de pagamento. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
§ 5º
O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função comissionada perceberá a remuneração mensal do cargo efetivo e do cargo em comissão ou função comissionada acrescida do adicional de férias, calculado sobre a remuneração do mês correspondente à fruição. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
§ 6º
O servidor exclusivamente comissionado perceberá a remuneração mensal acrescida do adicional de férias, calculado sobre a remuneração do mês correspondente à fruição. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
§ 7º
No caso de parcelamento da fruição, o valor correspondente ao adicional de férias será pago integralmente quando da fruição do primeiro período. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)