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Artigo 249, Inciso XIII da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 249

Para os fins previstos no art. 247, não são considerados como afastamento do exercício: (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

I

Férias e trânsito; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

II

Casamento, até oito dias; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

III

luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até oito dias; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

IV

convocação para o serviço militar; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

V

Juri e outros serviços obrigatórios por lei; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

VI

licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por qüinqüênio; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

VII

licença para o trato de interesses particulares, desde que não ultrapasse de três meses durante um qüinqüênio; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

VIII

licença por acidente em serviço ou moléstia profissional; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

IX

licença à funcionária gestante; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

X

licença por motivo de doença em pessoa da família, até três meses por qüinqüênio; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

XI

moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

XII

missão ou estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

XIII

exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão. (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

XIV

... vetado ...

XIV

faltas não justificadas, até o nº 05 (cinco) no quinquênio. (Redação dada pela Lei 12676 de 14/09/1999) (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

Parágrafo único

Não se inclui no prazo de licença especial o período de férias regulamentares. (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
Art. 249, XIII da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970