Art. 140
O funcionário efetivo será aposentado a pedido: (Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)
I
com provento correspondente ao vencimento ou remuneração integral do cargo efetivo; (Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)
III
se houver exercido, por um período não inferior a cinco anos, ininterruptos ou não, um ou mais cargos em comissão ou funções gratificadas, com as vantagens do cargo em comissão ou função gratificada do nível mais elevado, desde que êsse cargo ou função tenha sido exercido por um mínimo de doze meses. (Revogado pela Lei 9937 de 20/04/1992)§ 1º. A aplicação do estabelecido em qualquer dos incisos dêste artigo exclui as vantagens instituídas nos demais incisos. (Revogado pela Lei 9937 de 20/04/1992)§ 2º. No caso do funcionário que, para o exercício de cargo em comissão, tiver optado pelo vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação prevista no art. 159, entende-se por vantagem do cargo em comissão, para os efeitos dêste artigo, a percepção dessa gratificação. (Revogado pela Lei 9937 de 20/04/1992)§ 3º. Se, nas condições dos incisos II e III, dêste artigo, o cargo em comissão exercido não se conformar à símbologia estabelecida para os cargos em comissão do Poder Executivo, poderá o funcionário aposentar-se com as vantagens do de maior símbolo. Nas mesmas condições, igual benefício será assegurado pelo exercício de cargo diretivo de órgãos da administração indireta do Estado. (Revogado pela Lei 9937 de 20/04/1992)