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Artigo 272, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 272

É vedada a acumulação remunerada, exceto:

I

a de um cargo de Juiz e um de professor;

II

a de dois cargos de professor;

III

a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

IV

a de dois cargos privativos de médico.

§ 1º

Em qualquer dos casos, a acumulação sòmente é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horário.

§ 2º

A proíbição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, emprêsas públicas e sociedade de economia mista.

§ 3º

A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quando no exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 272, IV da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970