Artigo 332 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 332
Se ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultâneamente, o inquérito policial.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
Parágrafo único
Idêntico procedimento compete à autoridade policial, quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)