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Artigo 77, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 77

A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, apurado em dias.

§ 1º

Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.

§ 2º

O tempo de exercício interino, continuado ou não, será contado como antiguidade de classe, para efeito de promoção, quando o funcionário fôr nomeado em virtude de concurso para o mesmo cargo.