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Artigo 61 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 61

O regime de tempo integral obriga a um mínimo de quarenta e duas horas e meia semanais de trabalho, sem prejuízo de permanecer o funcionário à disposição do órgão em que estiver em exercício, sempre que as necessidades do serviço assim o exigirem.