Artigo 251, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 251
Será concedida licença ao funcionário matriculado em curso de aperfeiçoamento ou especialização a realizar-se fora da cidade onde o servidor exercer suas funções.
§ 1º
O aperfeiçoamento ou a especialização deverão visar o melhor aproveitamento do funcionário no serviço público.
§ 2º
No caso de acumulação de cargos e visando o curso o melhor aproveitamento do servidor à apenas um dêles, o outro órgão concederá a licença com exclusão do benefício de que trata o artigo 182.
§ 3º
Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do servidor, ou em outra de fácil acesso, em lugar da licença será concedida simples dispensa do expediente pelo tempo necessário à frequência regular do curso.