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Artigo 341 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 341

Julgada procedente a revisão, será de imediato tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
Art. 341 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970